Inegavelmente a regulamentação da profissão do motorista profissional trouxe consigo diversas alterações na legislação trabalhista.
Como resultado da “Lei do Motorista” a anotação de jornada externa (art. 62, I da CLT), bem assim o pagamento de “horas extras fixas” não são mais compatíveis com a legislação específica.
Dessa forma, o controle de jornada do motorista empregado não só passou a ser obrigatório como também deve conter anotações de horários fidedignas, sejam esses:
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Nesse sentido, a Lei 13.103/2015 alterou substancialmente a CLT (Consolidação da Leis do Trabalho) e o Código de Trânsito Brasileiro.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional passou a ser limitada a 8 (oito) horas podendo ser prorrogada por até 2 (duas) horas.
Se porventura existir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo a jornada diária poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas.
Evidente que o controle de jornada do motorista não se trata de mera formalidade.
Além de ser exigência legal permite ao transportador fiscalizar se, de fato, o seu colaborador está realizando e anotando corretamente o tempo de direção, espera, paradas obrigatórias, intervalos de refeição e descanso e interjornadas.
Nessa perspectiva não apenas evita possíveis passivos trabalhistas como também tem o condão de prevenir excessos preservando tanto a saúde do trabalhador como a incolumidade daqueles que trafegam na malha rodoviária.
A experiência adquirida na representação de empresas de transportes junto a Justiça do Trabalho possibilitou identificarmos os principais pedidos nas reclamações trabalhistas envolvendo motoristas:
Fato é que diante da ausência de um controle de jornada há a chamada inversão do ônus da prova, o que significa dizer: cabe a transportadora provar a jornada praticada pelos seus motoristas.
Ou seja, a alegação na reclamação trabalhista de que o motorista carreteiro se ativava das 06h00mimn às 23h00min, de segunda a segunda, com intervalo de refeição e descanso de apenas 15 minutos deixa se ser prova deste e passa a ser de incumbência da empresa.
Chama atenção que de acordo com algumas decisões da Justiça do Trabalho a ausência da juntada de meios de controles idôneos e fidedignos encerram prematuramente a discussão.
Desta forma, a jornada de trabalho apontada na reclamação trabalhista é considerada verdadeira.
Não bastasse as diferenças de horas extraordinárias o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se posicionou favorável a concessão de danos morais aos motoristas submetidos a jornadas excessivas:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. JORNADA QUE ULTRAPASSAVA AS 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO, DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO, COM DESRESPEITO AOS INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS”. (AIRR-10356-71.2013.5.15.0126, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 04/05/2018)
A situação se agrava ainda mais nos casos em que o excesso de jornada resulta em sinistro:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RISCO PRESUMIDO. MOTORISTA CARRETEIRO SUBMETIDO A JORNADAS EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO C. TST…” (PROCESSO TRT/SP Nº 1002133-63.2017.5.02.0311 – 14ª TURMA, DESEMBARGADOR RELATOR MANOEL ANTONIO ARIANO)
Conforme visto ao longo do artigo conhecer a legislação além de prevenir reclamações trabalhistas tem também o condão de evitar autuações de Órgãos Públicos Fiscalizadores e Sindicatos garantindo a qualificação na hora da contratação pelos embarcadores.
Escritório de Advocacia em Indaiatuba/SP
O Escritório Inoue & Biscassi Advogados cujo sócios ao longo dos anos atuam nesta área tão específica adquiriram experiência e agregaram conhecimento possibilitando o desenvolvimento de metodologia própria para adequação das transportadoras as exigências legais e seu posicionamento estratégico neste setor tão competitivo.
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