Negativa de Cobertura Em Seguro de Vida

Seguro de Vida: Embriaguez do segurado não exime seguradora do pagamento de indenização

 

Seguro de Vida

 

 

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Tem ainda por objetivo a proteção econômica e financeira do segurado bem como da sua família. Dentre as coberturas mais comuns e conhecidas estão: morte natural e morte acidental.

 

Questão tormentosa e que suscita ainda muita discussão diz respeito a legalidade das seguradoras da negativa do pagamento de indenização do seguro de vida por morte quando causada por embriaguez ao volante.

 

Aos que se encontram nesta situação uma boa notícia: em dezembro de 2019 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620:

 

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

 

O eminente Ministro Relator Lázaro Guimarães ao proferir o seu voto colacionou julgado da Egrégia Terceira Turma da Corte a qual destacou a singularidade do seguro de vida:

 

“Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, a cláusula similar em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidos entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual, revela-se inidônea.”

 

No seu voto sublinha que anteriormente ao julgado a SUSEP por intermédio da Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB N° 8/2007 que fora encaminhada as companhias de seguros:

 

“É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”

 

Apesar da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda é muito comum, tanto no seguro de vida como no prestamista,  prática, inclusive, combatível a exigência da seguradora para a conclusão da regulação do sinistro e, consequente pagamento da indenização, a apresentação de laudo toxicológico da vítima fatal.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não só enfrenta a questão com base no sumulado bem como tem ainda fixado indenização a favor dos beneficiários sob o argumento “..indenização que era devida, não se justificando o pedido de exame toxicológico. A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliado ao tempo de vida perdido para obter esse benefício, ensejam o reconhecimento de danos morais..”(TJSP; Apelação Cível 1001443-49.2018.8.26.0127; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)

 

De acordo com a decisão nota-se que o TJ/SP não somente enfrenta a questão com base no sumulado como também tem fixado indenização a favor dos beneficiários sob o argumento “..indenização que era devida, não se justificando o pedido de exame toxicológico. A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliado ao tempo de vida perdido para obter esse benefício, ensejam o reconhecimento de danos morais..”(TJSP; Apelação Cível 1001443-49.2018.8.26.0127; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019).

 

Com amparo em precedentes judiciais notamos, portanto, uma alteração no entendimento jurisprudencial com novas reflexões amparando beneficiários do seguro de vida surgindo a partir do sinistro o dever de indenizar.

 

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O Escritório Inoue e Biscassi Advogados localizado na cidade de Indaiatuba/SP e com forte atuação na região metropolitana de Campinas-SP atua em prol dos seguradoras defendendo seus interesses contra práticas ilegais e abusos perpetrados pelas seguradoras.

 

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